Uma pessoa justificada tem a força necessária, com a graça de Deus, para cumprir as exigências objectivas da lei divina, uma vez que todos os mandamentos de Deus são cumpridos pelos justificados. Porque a graça de Deus, quando justifica o pecador, pela sua própria natureza, produz a conversão de cada pecado grave (cf. Concílio de Trento, sess. 6, decreto sobre a justificação, cap. 11; 13).
13. «Os fiéis hão-de reconhecer e respeitar os preceitos morais específicos, declarados e ensinados pela Igreja em nome de Deus, Criador e Senhor. (…) O amor de Deus e o amor do próximo são inseparáveis da observância dos mandamentos da Aliança, renovada no sangue de Jesus Cristo e no dom do Espírito» (João Paulo II, Encíclica Veritatis Splendor, n. 76). Segundo o ensinamento da mesma Encíclica, erram aqueles que «crêem poder justificar como moralmente boas, escolhas deliberadas de comportamentos contrários aos mandamentos da lei divina e natural». Portanto, «estas teorias não podem apelar à tradição moral católica» (ibid.).
14. Todos os mandamentos de Deus são, igualmente, justos e misericordiosos. É, portanto, errado dizer que uma pessoa, obedecendo a uma proibição divina – como, por exemplo, ao sexto mandamento, ou não cometendo adultério –, possa pecar contra Deus por tal acto de obediência, prejudicar-se moralmente ou pecar contra o próximo.
15. «Nenhuma circunstância, nenhum fim, nenhuma lei no mundo poderá jamais tornar lícito um acto que é intrinsecamente ilícito, porque contrário à Lei de Deus, inscrita no coração de cada homem, reconhecível pela própria razão, e proclamada pela Igreja» (João Paulo II, Encíclica Evangelium Vitae, n. 62). Existem princípios e verdades morais contidas na revelação divina e na lei natural que comportam proibições negativas, que proíbem absolutamente um certo tipo de acções, já que são sempre seriamente ilegais devido ao seu objectivo. Portanto, é errado afirmar que uma boa intenção ou uma boa consequência é, ou pode ser, suficiente para justificar o cumprimento deste tipo de acções (cf. Concilio de Trento, sess. 6, de iustificatione, cap. 15; João Paulo II, Exortação Apostólica Reconciliatio et Paenitentia, n. 17, Encíclica Veritatis Splendor, n. 80).
16. A lei natural e divina impede que uma mulher, que concebeu um filho no seu ventre, mate essa vida humana nela presente, seja no caso em que seja ela mesma a fazê-lo, seja no caso em que o façam outros, directamente ou indirectamente (cf. João Paulo II, Encíclica Evangelium Vitae, n. 62).
17. Os procedimentos que provocam a concepção fora do útero «são moralmente inaceitáveis, porquanto separam a procriação do contexto integralmente humano do acto conjugal» (João Paulo II, Encíclica Evangelium Vitae, n. 14).
18. Nenhum homem pode ser moralmente justificado ou moralmente autorizado a querer matar-se ou ser morto por outros a fim de fugir ao sofrimento temporal. «A eutanásia é uma violação grave da Lei de Deus, enquanto morte deliberada moralmente inaceitável de uma pessoa humana. Tal doutrina está fundada sobre a lei natural e sobre a Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal» (João Paulo II, Encíclica Evangelium Vitae, n. 65).
19. O casamento é, por vontade divina e pela lei natural, a união indissolúvel de um homem e de uma mulher (cf. Gn 2, 24; Mc 10, 7-9; Ef 5, 31-32). «Pela sua própria índole, a instituição matrimonial e o amor conjugal estão ordenados para a procriação e educação da prole, que constituem como que a sua coroa» (Concílio Vaticano II, Gaudium et Spes, n. 48).
20. Segundo a lei natural e divina, nenhum ser humano pode voluntariamente, e sem pecar, exercer as suas potencialidades sexuais fora de um matrimónio válido. Portanto, é contrário à Sagrada Escritura e à Tradição afirmar que a consciência pode julgar os actos sexuais entre pessoas unidas por um matrimónio civil como moralmente justificados ou, até mesmo, solicitados ou mesmo mandados por Deus, mesmo que uma ou ambas as pessoas já sejam sacramentalmente casadas com uma outra (cf. 1Cor 7, 11; João Paulo II, Exortação Apostólica Familiaris Consortio, n. 84).
21. A lei natural e Divina proíbe «toda a acção que, ou em previsão do acto conjugal, ou durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento das suas consequências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar impossível a procriação» (Paulo VI, Encíclica Humanae Vitae, n. 14).
22. Quem obteve um divórcio civil do cônjuge com quem é validamente casado (ou casada) e tem um matrimónio civil com outra pessoa durante a vida do cônjuge, e vive more uxorio com o seu parceiro civil e opta por permanecer neste estado com pleno conhecimento da natureza do seu acto e com pleno consentimento da vontade para com esse acto, encontra-se num estado de pecado mortal e, portanto, não pode receber a graça santificante e crescer na caridade. Portanto, estes cristãos, a menos que vivam como “irmão e irmã”, não podem receber a Sagrada Comunhão (cf. João Paulo II, Exortação Apostólica Familiaris Consortio, n. 84).
23. Duas pessoas do mesmo sexo pecam gravemente quando procuram um prazer venéreo recíproco (cf. Lv 18, 22; Lv 20, 13; Rm 1, 24-28; 1Cor 6, 9-10; 1Tm 1, 10; Jd 7). Os actos homossexuais «não podem, em caso algum, ser aprovados» (Catecismo da Igreja Católica, n. 2357). Assim, é contrário à lei natural e à Revelação Divina alegar que Deus, o Criador, assim como deu a alguns humanos uma disposição natural para experimentar atracção sexual por pessoas do sexo oposto, a outros deu uma disposição natural para sentir desejo sexual em relação a pessoas do mesmo sexo e que, neste último caso, Deus quer que se coloque em prática tal conduta em algumas circunstâncias.
24. A lei humana, ou qualquer outro poder humano, não podem dar a duas pessoas do mesmo sexo o direito de se casarem, nem de declararem que são casadas, pois isso é contrário à lei natural e divina. «No plano do Criador, a complementaridade dos sexos e a fecundidade pertencem, portanto, à própria natureza da instituição do matrimónio» (Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Considerações sobre os projectos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais, 3 de Junho de 2003, n. 3).
25. As uniões que têm o nome de matrimónio sem possuírem a realidade, não podem receber a bênção da Igreja, pois isso é contrário à lei natural e divina.
26. O poder estatal não pode estabelecer uniões civis ou jurídicas entre duas pessoas do mesmo sexo que imitem claramente a união do matrimónio, mesmo que não recebam o nome de matrimónio, já que as ditas uniões induziriam as pessoas que as contraem em grave pecado e seriam causa de grave escândalo para o próximo (Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Considerações sobre os projectos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais, 3 de Junho de 2003, n. 11).
27. O sexo masculino e o feminino, “ser homem”, “ser mulher”, são realidades biológicas criadas pela sapiente vontade de Deus (cf. Gn 1, 27; Catecismo da Igreja Católica, n. 369). É, portanto, uma rebelião contra a lei natural e divina e um pecado grave que um homem se possa tornar uma mulher mutilando-se ou, simplesmente, declarando-se uma mulher, ou que uma mulher também se possa tornar um homem, ou afirmar que a autoridade civil tem o dever ou o direito de agir como se tais actos fossem ou pudessem ser possíveis e legítimos (cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2297).
28. Em conformidade com a Sagrada Escritura e a tradição constante do Magistério ordinário e universal, a Igreja não errou ao ensinar que o poder civil possa legitimamente exercer a pena capital contra os malfeitores, quando isso é verdadeiramente necessário para preservar a existência ou a justa ordem da sociedade (cf. Gn 9, 6; Jo 19, 11; Rm 13, 1-7; Inocêncio III, Professio fidei Waldensibus praescripta; Catecismo Romano do Concílio de Trento, p. III, 5, n. 4; Pio XII, Discurso aos participantes do Encontro Nacional de Estudos da União dos Juristas Católicos Italianos, 5 de Dezembro de 1954).
29. Toda a autoridade, tanto na terra como no céu, pertence a Jesus Cristo, pelo que as sociedades civis e todas as outras associações de homem são sujeitas à sua realeza porque «o dever de prestar a Deus um culto autêntico diz respeito ao homem individual e socialmente» (Catecismo de Igreja Católica, n. 2105; cf. Pio XI, Encíclica Quas Primas, nn. 18-19; n. 32).